Lei n. 8.069/1990 - Art. 43 - Parte Geral - Dos Direitos Fundamentais - Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária -Da Família Substituta - Da Adoção
Lei n. 8.069/1990 - Art. 43 - Parte Geral - Dos Direitos Fundamentais - Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária -Da Família Substituta - Da Adoção
Art. 43. A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.
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